Artigo L217-4 do Código do consumo
O vendedor é obrigado a entregar um bem conforme ao contrato e responde pelos defeitos de conformidade existentes no momento da entrega. Responde também pelos defeitos de conformidade resultantes da embalagem, das instruções de montagem ou da instalação quando esta tenha sido atribuída a seu encargo pelo contrato ou tenha sido realizada sob sua responsabilidade.
Artigo L217-5 do Código do consumo
Para ser conforme ao contrato, o bem deve:
Ser próprio para o uso habitualmente esperado de um bem semelhante e, se for o caso:
- Corresponder à descrição dada pelo vendedor e possuir as qualidades que este apresentou ao comprador sob a forma de amostra ou modelo;
- Apresentar as qualidades que um comprador pode legitimamente esperar tendo em conta as declarações públicas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem;
Ou apresentar as características definidas de comum acordo pelas partes ou ser próprio para qualquer uso especial procurado pelo comprador, comunicado ao vendedor e que este tenha aceite.
Artigo L217-6 do Código do consumo
O vendedor não está vinculado pelas declarações públicas do produtor ou do seu representante se for provado que ele não as conhecia e não podia legitimamente conhecê-las.
Artigo L217-7 do Código do consumo
Os defeitos de conformidade que aparecem no prazo de vinte e quatro meses a partir da entrega do bem presumem-se existentes no momento da entrega, salvo prova em contrário.
Para os bens vendidos em segunda mão, este prazo é fixado em seis meses.
O vendedor pode contestar esta presunção se esta não for compatível com a natureza do bem ou com o defeito de conformidade invocado.
Artigo L217-8 do Código do consumo
O comprador tem o direito de exigir a conformidade do bem ao contrato. No entanto, não pode contestar a conformidade invocando um defeito que conhecia ou não podia ignorar quando contratou. O mesmo se aplica quando o defeito tem origem nos materiais que ele próprio forneceu.
Artigo L217-9 do Código do consumo
Em caso de defeito de conformidade, o comprador escolhe entre a reparação e a substituição do bem.
No entanto, o vendedor pode não proceder segundo a escolha do comprador se esta escolha implicar um custo manifestamente desproporcionado em relação à outra modalidade, tendo em conta o valor do bem ou a importância do defeito. Nesse caso, está obrigado a proceder, salvo impossibilidade, segundo a modalidade não escolhida pelo comprador.
Artigo L217-10 do Código do consumo
Se a reparação e a substituição do bem forem impossíveis, o comprador pode devolver o bem e ser reembolsado do preço ou ficar com o bem e ser reembolsado de parte do preço.
A mesma faculdade é-lhe concedida:
- Se a solução solicitada, proposta ou acordada em aplicação do artigo L. 217-9 não puder ser implementada no prazo de um mês após a reclamação do comprador;
- Ou se essa solução não puder ser implementada sem inconveniente grave para este, tendo em conta a natureza do bem e o uso que procura.
A resolução da venda não pode, no entanto, ser pronunciada se o defeito de conformidade for menor.
Artigo L217-11 do Código do consumo
A aplicação das disposições dos artigos L. 217-9 e L. 217-10 ocorre sem qualquer custo para o comprador.
Estas mesmas disposições não impedem a atribuição de indemnizações.
Artigo L217-12 do Código do consumo
A ação resultante do defeito de conformidade prescreve em dois anos a contar da entrega do bem.
Artigo L217-13 do Código do consumo
As disposições da presente secção não privam o comprador do direito de exercer a ação resultante dos vícios redibitórios tal como resulta dos artigos 1641 a 1649 do código civil ou qualquer outra ação de natureza contratual ou extracontratual que lhe seja reconhecida por lei.
Artigo L217-14 do Código do consumo
A ação regressiva pode ser exercida pelo vendedor final contra os vendedores ou intermediários sucessivos e o produtor do bem móvel corpóreo, segundo os princípios do código civil.
Artigo L217-16 do Código do consumo
Quando o comprador solicita ao vendedor, durante o período da garantia comercial que lhe foi concedida aquando da aquisição ou reparação de um bem móvel, uma reparação coberta pela garantia, qualquer período de imobilização de pelo menos sete dias é adicionado à duração da garantia que ainda restava. Este período começa a contar a partir do pedido de intervenção do comprador ou da disponibilização para reparação do bem em causa, se esta disponibilização for posterior ao pedido de intervenção.
Artigo 1641 do Código civil
O Prestador é responsável pela garantia relativamente aos defeitos ocultos da coisa vendida que a tornam imprópria para o uso a que se destina, ou que diminuem tanto esse uso que o comprador não a teria adquirido, ou teria dado um preço inferior, se os tivesse conhecido.
Artigo 1648 parágrafo 1º do Código civil
A ação resultante dos vícios redibitórios deve ser intentada pelo adquirente no prazo de dois anos a contar da descoberta do vício.